Exportação de serviços: os impostos que saem da conta, os que ficam e onde mora o zero
Quando a sua empresa brasileira vende serviço para cliente no exterior e o pagamento entra como moeda estrangeira, três tributos saem da conta: ISS, PIS e Cofins. Na entrada do dinheiro, o IOF é zero. O que fica são o IRPJ e a CSLL, e é neles que a conta do exportador bate no teto. Abaixo, o que a lei considera exportação de serviço (não é “cliente gringo pagou”), o que muda no Simples Nacional, e por que quem fatura em dólar e vive em real acaba olhando para o andar de cima.
O que a lei chama de exportação de serviço
Três leis definem a mesma coisa com palavras parecidas, e as três exigem mais do que um cliente com endereço fora do Brasil.
A Lei Complementar 116/2003, que rege o ISS, diz no artigo 2º, inciso I, que o imposto não incide sobre exportação de serviço para o exterior. E no parágrafo único fecha a porta: serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique no Brasil, não é exportação, ainda que o pagamento venha de residente no exterior.
A Lei 10.637/2002 (PIS, artigo 5º, inciso II) e a Lei 10.833/2003 (Cofins, artigo 6º, inciso II) usam outro critério: serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Junte as duas e você tem o teste completo. Exportação de serviço, para o fisco, é isso:
- Tomador fora do Brasil. Quem contrata e paga mora ou tem sede no exterior.
- Dinheiro entrando como moeda estrangeira. Contrato de câmbio, invoice em dólar ou euro, ingresso de divisas registrado.
- Resultado no exterior. O serviço serve a alguém lá fora. Um software usado pela matriz americana, uma consultoria para uma operação no México, um design entregue a uma agência de Lisboa.
O ponto que gera briga é o terceiro. Auditar uma filial brasileira paga pela matriz de fora é serviço com resultado no Brasil, e o município cobra ISS. Desenvolvimento, design, consultoria, marketing e licença de software usados lá fora são exportação. O contrato, a nota e o fluxo do dinheiro precisam contar a mesma história: cliente fora, uso fora, moeda entrando.
ISS: sai da conta, mas o município olha o resultado
O ISS é municipal, e cada prefeitura tem a própria leitura do que é “resultado no exterior”. Quem exporta serviço de verdade tem a não incidência do seu lado, desde que a documentação mostre que o serviço foi consumido fora: nota com o campo de exportação preenchido, contrato em nome do tomador estrangeiro e contrato de câmbio de cada recebimento. Sem esses três papéis, o ISS volta para a conta, com multa.
PIS e Cofins: fora, e com crédito mantido
Nas duas leis, a receita de exportação de serviço não entra na base. Quem está no regime não cumulativo ainda usa os créditos das compras para abater o que deve nas operações internas ou pede a compensação (parágrafo 1º dos mesmos artigos).
E a regra sobrevive à troca de sistema: PIS e Cofins morrem em 2027, substituídos pela CBS, e a reforma tributária manteve o exportador imune ao IBS e à CBS, com os créditos preservados.
O que não sai: IRPJ e CSLL
Nenhuma lei tira o imposto de renda e a contribuição social da receita de exportação. É aí que o exportador brasileiro descobre onde está o teto.
No Lucro Presumido, a lei presume que 32% do faturamento de serviço é lucro e cobra sobre essa base 15% de IRPJ, mais 10% de adicional sobre o que passar de R$ 20 mil por mês, e 9% de CSLL. Com R$ 1,2 milhão de faturamento anual, isso dá 8,88% do que você faturou só de IRPJ e CSLL. A conta completa, com a comparação entre Simples, Presumido e Real, está em como pagar menos imposto na sua empresa.
No Lucro Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro apurado na contabilidade. Para operação de margem gorda, o caso de quase todo exportador de serviço, costuma ser o pior regime.
Repare no desenho: a lei tira do exportador os tributos sobre o consumo (ISS, PIS, Cofins, IBS, CBS) e deixa intactos os que incidem sobre a renda. O Brasil abre mão do imposto sobre o que você vendeu e continua sócio do que sobrou.
Simples Nacional: a exportação tem regra própria
Quem está no Simples costuma achar que a não incidência não vale para ele. Vale, e de um jeito específico, escrito na Lei Complementar 123/2006:
- A receita de exportação é separada da interna (artigo 18, parágrafo 4º-A, inciso IV). Você informa as duas destacadamente no PGDAS.
- O DAS dessa parcela é reduzido só nas fatias de PIS, Cofins e ISS (parágrafo 14 do mesmo artigo). O IRPJ, a CSLL e a contribuição patronal continuam no boleto.
- O limite dobra. Além dos R$ 4,8 milhões de receita no mercado interno, a empresa pode ter mais R$ 4,8 milhões de receita de exportação e continuar no regime (artigo 3º, parágrafo 14). A alíquota de cada parcela é calculada separadamente (parágrafo 15).
O Fator R continua mandando: folha igual ou acima de 28% da receita leva o prestador de serviço para o Anexo III, que começa em 6%, em vez do Anexo V, que começa em 15,5%. Sobre a receita exportada sobra o pedaço de renda e de previdência. Ainda é imposto sobre o que você faturou, não sobre o que sobrou.
IOF e câmbio: a entrada é zero, a conversão é obrigatória
A entrada de receita de exportação de bens e serviços tem IOF zero. É o inciso I do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, e a tabela completa do que paga 3,5%, 1,1% ou 0,38% está em IOF 2026.
O que a empresa brasileira não escapa é da conversão. O dólar do cliente vira real na cotação do dia, com o spread do banco, e cai na conta da PJ em real. Você exportou em dólar e vive em real: quando o câmbio anda contra, o seu preço ficou o mesmo e o seu faturamento encolheu.
A conta do exportador, feita até o fim
Some as peças. Na empresa brasileira, exportando do jeito certo: sem ISS, sem PIS, sem Cofins, IOF zero na entrada. Fica o IRPJ e a CSLL sobre 32% presumidos, ou sobre o lucro real. Fica a folha. E, desde janeiro de 2026, o dividendo acima de R$ 50 mil por mês pago ao mesmo sócio leva 10% de IRPF na fonte (Lei 15.270/2025).
O empresário que chegou nesse ponto não tem mais brecha dentro do Brasil. Tem um teto. E tem uma moeda que não é a do cliente dele.
O andar de cima: onde o zero mora
Quem fatura de clientes fora do Brasil pode estruturar a operação por uma LLC americana. A LLC de sócio único estrangeiro, sem renda de fonte americana, não paga imposto federal nos EUA. O cliente assina contrato com empresa americana, paga em dólar, e o dólar fica em dólar até você decidir quanto e quando converter. A ressalva é estreita: serviço prestado dentro do Brasil para cliente brasileiro é do seu CNPJ. A LLC é para o faturamento que vem de fora.
Agora as duas obrigações, antes da venda e não depois:
- Nos EUA: Form 5472 com 1120 pro forma, todo ano, mesmo sem faturar. Multa mínima por não entregar: US$ 25.000.
- No Brasil: desde a Solução de Consulta COSIT 56, de 9 de abril de 2026, a LLC transparente de não residente é regime fiscal privilegiado. Consequência: 15% de IRPF por ano sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, distribuído ou não, com balanço em padrão contábil brasileiro. Sócio único ou vários sócios, tanto faz; só escapa quem elege tributação como corporation, e aí paga 21% nos EUA.
E é na palavra “lucro” que mora a saída. Os 15% só existem se sobrar lucro apurado. Despesa real deduz: tráfego, equipe, produto, infraestrutura, a própria estrutura. Prejuízo de um ano compensa o lucro do seguinte, mecanismo escrito na própria Lei 14.754. Quem está crescendo e reinveste não apura lucro, e paga zero. Morando no Brasil, declarando tudo. Compare com o Presumido, que cobra sobre 32% do faturamento mesmo que você tenha reinvestido cada centavo.
Isso não é promessa automática. Quem deixa o dinheiro parado na empresa, sem despesa nenhuma, apura lucro e paga os 15%, e está certo que pague. O caminho do zero é para quem está construindo.
O que fazer agora
Se você exporta serviço pela empresa brasileira, confira ainda essa semana se os três papéis existem: contrato com o tomador estrangeiro, nota com a exportação destacada e contrato de câmbio de cada recebimento. Sem eles, o ISS e o PIS/Cofins que a lei tirou voltam para a conta na primeira fiscalização.
Se já está tudo certo e mesmo assim o IRPJ, a CSLL e os 10% do dividendo continuam comendo o que você ganha em dólar, o problema não é o seu contador. É o desenho. Empresa nos Estados Unidos, as duas declarações em dia e o trilho do dólar resolvido é exatamente o que montamos no Dólar em Dia, a partir de US$ 697 por ano.
Você é contador, tributarista ou advogado e atende exportador de serviço que já otimizou tudo dentro do Brasil? A COSIT 56 e a Lei 15.270 são a sua janela para virar referência nesse assunto, fale comigo.
Perguntas frequentes
Exportação de serviço paga ISS?
Não. O artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 diz que o ISS não incide sobre exportação de serviço para o exterior. A condição está no parágrafo único do mesmo artigo: serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado se verifique no Brasil não conta como exportação, mesmo que quem pague more fora. O resultado tem de acontecer no exterior.
Exportação de serviço paga PIS e Cofins?
Não. A Lei 10.637/2002 (artigo 5º, inciso II) e a Lei 10.833/2003 (artigo 6º, inciso II) tiram da base do PIS e da Cofins a receita de serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas. Quem está no regime não cumulativo ainda mantém os créditos. Em 2027 as duas contribuições morrem e a CBS que entra no lugar também não alcança exportação.
Exportação de serviço paga imposto de renda?
Paga. Nenhuma lei tira o IRPJ e a CSLL da receita de exportação. No Lucro Presumido, a lei presume que 32% do faturamento de serviço é lucro e cobra 15% de IRPJ (mais 10% de adicional sobre o que passar de R$ 20 mil por mês de base) e 9% de CSLL sobre essa base. No Lucro Real, os dois incidem sobre o lucro apurado na contabilidade.
Como funciona a exportação de serviço no Simples Nacional?
A receita de exportação é separada da receita interna (artigo 18, parágrafo 4º-A, inciso IV, da LC 123/2006) e o DAS dessa parcela é reduzido só nas fatias de PIS, Cofins e ISS (parágrafo 14). IRPJ, CSLL e a contribuição patronal continuam no boleto. O limite também é separado: até R$ 4,8 milhões no mercado interno e, além disso, até R$ 4,8 milhões em exportação (artigo 3º, parágrafo 14).
Receber de cliente estrangeiro paga IOF?
Na entrada da receita de exportação de bens e serviços, não: a alíquota é zero (Decreto 6.306/2007, artigo 15-B, inciso I). O que a empresa brasileira não escapa é da conversão obrigatória: o dólar vira real na cotação do dia, com o spread do banco, e não fica guardado em dólar.
Vale mais a pena exportar pela empresa brasileira ou por uma LLC nos EUA?
Depende do que você quer que sobre. Pela empresa brasileira, saem ISS, PIS e Cofins, ficam IRPJ e CSLL e o dinheiro entra convertido em real. Pela LLC de sócio único estrangeiro, sem renda de fonte americana, o imposto federal nos EUA é zero, o dinheiro fica em dólar, e existem duas obrigações fixas: Form 5472 com 1120 pro forma todo ano (multa mínima de US$ 25.000) e, desde a COSIT 56/2026, 15% de IRPF no Brasil sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, distribuído ou não. Como os 15% só incidem sobre o lucro que sobrar, quem reinveste em crescimento não apura lucro e paga zero, morando no Brasil, declarando tudo.